A Constituição Estadual Piauiense, foi promulgada posteriormente, sendo publicada no Diário Oficial do Estado nº 186 no dia 05 de outubro de 1989, obedecendo o que disciplinava, na época, a Carta Maior. Elaborada seguindo os preceitos legais e constitucionais dominantes.
Assim, qualquer ordenamento jurídico está sujeito, depois de decorrido certo lapso temporal, a alterações para que fique adequado às mudanças culturais e políticas da sociedade. Essas mudanças tem por origem os costumes e tradições, bem como a jurisprudência, que também serve de base para sérias decisões.
A Constituição Federal sofreu, nestes 20 anos de existência, várias mudanças, algumas muito significativas e profundas, fruto de emendas constitucionais. Comparado aos avanços dados a Constituição Estadual do Piauí deu pequenos passos, ficando em determinados pontos, considerada inconstitucional, ou seja, contraria ao que determinava a magna carta. Essa inconstitucionalidade adquirida veio, de certo modo, mostrar a urgência de uma adequação. Um reformulação do texto, afim de torná-la mais atual e moderna, disciplinando ainda sobre temas pertinentes e mostrando o avanço dos legisladores piauienses.
Neste ponto, é bom ressaltar que a adequação da Constituição piauiense tem um dos maiores grupos de legisladores já visto. Não se limitou às 30 cadeiras de sua casa legislativa, pois trouxe para a Assembléia todas as classes sociais, servidores públicos, entidades, instituições, sindicatos, associações, cidadãos comuns e os três poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário - para em conjunto, apresentarem e analisarem as propostas.
As propostas apresentadas foram alvo de inúmeras horas de debates e discussões, tendo para isso uma comissão especial formada por Deputados para tratarem deste tema, tendo como assistência e consulta jurídica o auxilio do Dr. Nelson Nery Costa.
A Constituição Federal já sofreu 62 emendas, que modificaram, revogaram ou acrescentaram textos em 117 dos seus 250 artigos. As modificações foram sendo feitas ao longo de seus vinte anos, gradualmente, diferente do que ocorre hoje na piauiense, porém com o mesmo cuidado e observância dos princípios constitucionais, a boa técnica legislativa e juridicidade.
Dentre as adequações está a que autoriza nomeação, pelo Governador, do Procurador Geral do Estado, que deverá ser escolhido entre os procuradores estáveis e de carreira; também fixa o teto máximo dos subsídios recebido pelos vereadores, calculado pela proporcionalidade do subsidio dos deputados estaduais, levando em consideração numero de habitantes de cada município, entre várias outras. Ao todo, foram modificados mais de 64 artigos, com suas alíneas e incisos.
Para reflexão, vejamos o que diz o Preâmbulo da Constituição do Estado do Piauí: “Nós, representantes do povo, em Assembléia Constituinte, sob a proteção de Deus, continuadores das tradições de combatividade, firmeza, heroísmo e abnegação dos nossos antepassados, decididos a organizar uma sociedade aberta às formas superiores de convivência, fundada nos valores da liberdade, da igualdade e do trabalho, apta a preservar a sua identidade no contexto geral da nação brasileira (...)”.
Assim, neste preâmbulo, fica praticamente estabelecida a conduta e de como deve ser a postura dos homens públicos piauienses. Devem agir, tratando a lei, a justiça e a soberania do povo piauiense com respeito, seriedade e ética.
Esse sentimento deveria estar positivado, disciplinado em Lei como dever de todo homem. Porém, fica suscetível ao livre arbítrio de cada um. Cabe ao homem, tendo por guia sua própria consciência, fazer valer sua história, escrevendo-a e levando adiante os valores da liberdade, da igualdade, do trabalho e da fraternidade. Tornando-se exemplo a ser seguido.